Em Home Office / Teletrabalho, os trabalhadores devem ter alguma compensação monetária extra?

No actual contexto de trabalho em Home Office / Teletrabalho, os trabalhadores devem ter alguma compensação monetária extra?

Ponto prévio, em Portugal os trabalhadores deslocados para Home Office, ou trabalho remoto, recebem na integra o subsídio de refeição.

Já ouvi duas correntes diferentes, os que pensam que por não se deslocarem poupam dinheiro. E os que pensam que devem ter compensação pelos gastos extra em casa.


De facto, há que ache que poupa dinheiro estando em casa. Pois não terá gastos de deslocação como a gasolina de um carro, o desgaste do veículo, ou até mesmo os almoços fora ou o desgaste das roupas e sapatos. Além do benefício de ter mais folga para levar os miúdos à Escola etc. (Não tendo em conta que se pode "agarrar" o trabalhador mais ao computador fora de horas, isso seria outra discussão ...).

Há quem ache por outro lado, que por estar em casa consome mais energia, alguns terão de dispor do equipamento pessoal para trabalhar (no caso da empresa não o ter fornecido), alguns podem eventualmente ter de contratar um serviço de internet ou um serviço mais rápido.


Abaixo deixo algumas informações compiladas de diversas fontes que podem ajudar a formar uma opinião sobre este assunto.


E você o que pensa sobre este assunto?


Decreto 765 13 Jan 2021:

2 - O trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais

trabalhadores, sem redução de retribuição, nos termos previstos no Código do Trabalho

ou em instrumento de regulamentação coletiva aplicável, nomeadamente no que se

refere a limites do período normal de trabalho e outras condições de trabalho, segurança

e saúde no trabalho e reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença

profissional, mantendo ainda o direito a receber o subsídio de refeição que já lhe fosse

devido.

3 - O empregador deve disponibilizar os equipamentos de trabalho e de comunicação

necessários à prestação de trabalho em regime de teletrabalho.

4 - Quando tal disponibilização não seja possível e o trabalhador assim o consinta, o

teletrabalho pode ser realizado através dos meios que o trabalhador detenha,

competindo ao empregador a devida programação e adaptação às necessidades inerentes

à prestação do teletrabalho.

5 - A empresa utilizadora ou beneficiária final dos serviços prestados é responsável por

assegurar o cumprimento do disposto nos números anteriores, com as necessárias

adaptações, aos trabalhadores temporários e prestadores de serviços que estejam a

prestar atividade para essas entidades.


Do site da DECO retiram-se alguns parágrafos com "se" e "deve":

https://www.deco.proteste.pt/dinheiro/emprego/noticias/teletrabalho-quando-e-obrigatorio-e-em-que-condicoes

Quem suporta as despesas?

Uma das questões mais colocadas pelos trabalhadores está relacionada com o aumento das suas despesas mensais pelo facto de passarem a estar no regime de teletrabalho. Já referimos que tanto os equipamentos de trabalho e de comunicação como custos da sua instalação e manutenção ficam a cargo do empregador. Então e quem suporta as despesas decorrentes dessa utilização? Se, por exemplo, o trabalhador não dispuser de ligação à internet em casa ou a mesma não tiver condições que permitam um desempenho profissional normal, terá de ser a empresa a envidar esforços para que isso aconteça, assegurando essa ligação.


Se estivermos a falar de um eventual aumento nos consumos de eletricidade, água ou outros encargos adicionais, em princípio, também deve ser o empregador a pagar as despesas originadas pelo teletrabalho. Embora seja de admitir que as partes cheguem a acordo para uma solução diferente.


Como forma de compensar o acréscimo de despesas que o trabalhador tem de suportar, pode ficar definido que o empregador lhe pague um determinado acréscimo mensal ou encontrar-se outra via. Se o empregador o exigir, o trabalhador terá de provar que o acréscimo de despesas foi diretamente originado pelo teletrabalho, e não por outra razão, e demonstrar a dimensão desse aumento.

Por outros sites que consultei, por exemplo da UGT, existe a referência à necessidade de adaptar a legislação laboral à situação de Teletrabalho.


Em Espanha estavam a trabalhar no sentido de adequar a lei à nova realidade:

https://www.economiadigital.es/politica/proxima-batalla-laboral-compensaciones-teletrabajo_20101183_102.html

Cuando se negociaron estas medidas en el marco del diálogo social, la CEOE y Cepyme mostraron sus dudas sobre las compensaciones que puede exigir el empleado que opte por trabajar en casa. Este puede reclamar que se le dote de equipos, como pueden ser el ordenador o la conexión a Internet, pero también que se compense por gastos como la electricidad o el mobiliario. Los empresarios temen que se les disparen los costes, precisamente en un momento de vacas flacas.

Los derechos de los trabajadores a distancia y de los presenciales serán exactamente los mismos. Por lo tanto, los primeros tendrán el mismo derecho a la promoción profesional, desconexión digital o, incluso, a la seguridad y salud en el trabajo. Deberán recibir de la empresa los medios adecuados para el desarrollo del trabajo

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